A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o TEMA 1046 trouxe um marco significativo para a negociação coletiva no Brasil. 

Em seu entendimento, o STF considerou constitucionais os acordos e convenções coletivas que estabelecem limitações ou afastamentos de determinados direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis

Este precedente cria um cenário de maior flexibilidade nas relações trabalhistas e potencializa o papel da negociação coletiva, permitindo que empregadores e empregados adaptem suas condições de trabalho às especificidades de cada setor.


O IMPACTO DESSA DECISÃO PARA AS EMPRESAS

Essa decisão reforça a autonomia das partes para negociar questões trabalhistas, valorizando a adequação setorial e a relevância dos sindicatos como mediadores. Com isso, as empresas têm agora a possibilidade de ajustar aspectos das condições de trabalho de forma mais personalizada, sem comprometer a segurança jurídica

O reconhecimento da constitucionalidade dos acordos coletivos que moldam direitos não essenciais fortalece as empresas, que podem reorganizar estruturas de trabalho e de remuneração alinhadas com suas realidades operacionais e financeiras. 

Em setores com demandas sazonais, como a construção civil e o agronegócio, isso significa uma gestão de recursos humanos mais adaptada às condições do mercado.


O QUE NÃO PODE SER NEGOCIADO

De acordo com o TEMA 1046, não pode ser objeto de negociação coletiva os direitos considerados indisponíveis, previstos em sua maioria no art. 7º da Constituição Federal e no art. 611-B da CLT, que trata dos direitos trabalhistas que não podem ser objeto de negociação coletiva.

Dentre os principais direitos que NÃO PODEM SER NEGOCIADOS COLETIVAMENTE, destacamos remuneração, jornadas de trabalho além dos limites constitucionais (superiores a 8 horas diárias ou a 44 horas semanais), descanso e redução de riscos inerentes ao trabalho, atrelados à saúde, segurança e higiene.


EXEMPLOS PRÁTICOS DO QUE PODE SER NEGOCIADO

A decisão do STF abre espaço para negociações em áreas estratégicas das relações de trabalho, que podem favorecer o planejamento e a sustentabilidade das empresas. Alguns exemplos de condições que podem ser ajustadas por meio de Acordos Coletivos de Trabalho (ACT) incluem:

  • Intervalos intrajornada e interjornada: Empresas do setor de transporte rodoviário de passageiros ou indústrias podem negociar a flexibilização desses intervalos, fracionando ou reduzindo-os, visando otimizar seus custos operacionais e ao mesmo tempo assegurar um ambiente mais produtivo para os seus colaboradores.
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     Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou redução dos seguintes direitos:

    I – normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social; 

    II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; 

    III – valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); 

    IV – salário-mínimo; 

    V – valor nominal do décimo terceiro salário; 

    VI – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; 

    VII – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

    VIII – salário-família;

    IX – repouso semanal remunerado; 

    X – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; 

    XI – número de dias de férias devidas ao empregado; 

    XII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; 

    XIII – licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;

    XIV – licença-paternidade nos termos fixados em lei; 

    XV – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; 

    XVI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; 

    XVII – normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;

    XVIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; 

    XIX – aposentadoria;

    XX – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador; 

    XXI – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; 

    XXII – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência; 

    XXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; 

    XXIV – medidas de proteção legal de crianças e adolescentes; 

    XXV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso; 

    XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; 

    XXVII – direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender; 

    XXVIII – definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve; 

    XXIX – tributos e outros créditos de terceiros; 

    XXX – as disposições previstas nos arts. 373-A390392392-A394394-A395396 e 400 desta Consolidação.

     

  • Jornada de trabalho mais flexível: Empresas do setor de transporte e logística, onde a demanda por horas extras varia, podem negociar a flexibilização das jornadas, desde que respeitados os limites constitucionais com a aplicação de banco de horas estendido. Essa medida permite ajustar a carga horária dos colaboradores conforme as necessidades da empresa, reduzindo o pagamento de horas extras excessivas em períodos de baixa demanda.
  • Formas de Remuneração Variável: Para incentivar a produtividade, empresas podem negociar planos de bonificação atrelados a metas coletivas e individuais. Esse modelo é vantajoso porque oferece flexibilidade e permite ao empregador adaptar os custos à performance real, ao invés de fixar aumentos periódicos rígidos.
  • Condições Especiais para o Teletrabalho: Em setores administrativos e de tecnologia, o acordo coletivo pode definir políticas de home office que sejam economicamente sustentáveis para as empresas, como compensação de despesas específicas e horários flexíveis, otimizando o uso de infraestrutura e aumentando a satisfação dos colaboradores.
 

SEGURANÇA JURÍDICA E A IMPORTÂNCIA DOS SINDICATOS NESSAS NEGOCIAÇÕES

A decisão do STF estabelece um ambiente mais seguro para as empresas que negociam dentro dos parâmetros de legalidade e com o respaldo dos sindicatos. Este respaldo sindical não apenas confere validade jurídica aos acordos, mas também fomenta uma relação de confiança e colaboração entre empregador e empregado.

O papel ativo dos sindicatos, valorizado pelo STF, permite um canal de comunicação contínuo e transparente, minimizando conflitos e promovendo uma cultura de diálogo. Esse aspecto é particularmente importante para setores que precisam de ajustes frequentes, já que os acordos podem ser revisados e atualizados conforme as condições e a sazonalidade do mercado.

 

A IMPORTÂNCIA DA GESTÃO ESTRATÉGICA NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA

Diante desse novo contexto jurídico, é recomendável que as empresas atuem de maneira estratégica, utilizando os acordos coletivos como ferramenta de competitividade e de alinhamento com as dinâmicas de mercado.

Empresas que adotam uma postura proativa nas negociações coletivas conseguem não apenas otimizar seus custos, mas também melhorar o ambiente de trabalho, refletindo positivamente na produtividade e no engajamento dos colaboradores.

Assim, a fixação do TEMA 1046 pelo STF representa um avanço que, aplicado com planejamento, pode contribuir para o desenvolvimento de políticas trabalhistas que atendam tanto aos interesses das empresas quanto dos trabalhadores. 

A valorização da autonomia negocial coletiva é um passo em direção a um mercado de trabalho mais equilibrado e adaptável, beneficiando o setor empresarial e promovendo um ambiente produtivo e colaborativo.

O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para elucidar eventuais dúvidas a respeito do tema.