No Brasil, infelizmente, ainda nos dias de hoje, o trabalho escravo é uma realidade presente, embora seja proibido pela legislação nacional e internacional.
A prática não se restringe apenas ao domínio físico, mas se manifesta de maneiras mais sutis e contemporâneas, muitas vezes ocultas sob outras formas de exploração laboral.
Com a recente atualização da “lista suja” do trabalho escravo pelo Ministério do Trabalho, divulgada no último dia 05/04/2024 (https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202404/mte-atualiza-o-cadastro-de-empregadores-que-submeteram-trabalhadores-a-condicoes-analogas-a-escravidao) é essencial compreender o que caracteriza essa violação, as punições aplicáveis e as consequências para as empresas incluídas nessa lista.
O QUE CARACTERIZA O TRABALHO ESCRAVO NOS DIAS DE HOJE
O trabalho escravo moderno vai além da privação física da liberdade, ele pode ser caracterizado com a exposição do trabalhador a condições de trabalho degradantes, jornadas excessivas, servidão por dívida, retenção de documentos pessoais, cerceamento da liberdade de locomoção, entre outras formas de violação aos direitos humanos.
O cerne do trabalho escravo contemporâneo reside na negação da dignidade humana e na exploração desumana do trabalho.
Essa prática ainda é frequentemente observada em setores como o da construção civil e de agronegócios, onde a mão de obra é intensiva e a fiscalização pode ser mais desafiadora devido à dispersão geográfica e à complexidade das cadeias de produção.
Contudo, para nossa surpresa, na lista divulgada no final da última semana, a atividade econômica com maior número de empregadores incluída na lista foi a de trabalho doméstico, com 43 empregadores incluídos na lista suja, seguidas de cultivo de café (27), criação de bovinos (22), produção de carvão (16) e construção civil (12).
PUNIÇÕES PARA EMPRESAS AUTUADAS
As empresas flagradas utilizando trabalho escravo estão sujeitas a punições severas, de acordo com a legislação brasileira.
Dentre as penalidades previstas, destacam-se multas que variam de acordo com o número de trabalhadores encontrados em condições análogas à escravidão, a obrigação de reparação dos danos causados aos trabalhadores, a interdição do estabelecimento e até mesmo a cassação de licenças e autorizações para funcionamento.
Além das sanções administrativas, as empresas e seus representantes podem responder criminalmente por redução de trabalhadores à condição análoga à de escravo, nos termos do artigo 149 do Código Penal, que assim tipifica o crime: “reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto”. As penas para esse crime incluem prisão, cuja duração varia de acordo com a gravidade da infração.
CONSEQUÊNCIAS DA INCLUSÃO NA “LISTA SUJA” DO TRABALHO ESCRAVO
Ser incluído na “lista suja” do trabalho escravo divulgada pelo Ministério do Trabalho acarreta consequências graves para as empresas.
A lista é um instrumento público que identifica os empregadores flagrados utilizando mão de obra em condições análogas à escravidão.
A inclusão na “lista suja” além de manchar a reputação da empresa, pode restringir ou mesmo cessar as relações comerciais com instituições financeiras e governamentais, dificultando, consequentemente o acesso a crédito e a programas de incentivo governamentais.
A inclusão na “lista suja” também pode impactar negativamente as relações comerciais internacionais, sujeitando as empresas a restrições comerciais e sanções de países que adotam políticas de combate ao trabalho escravo em suas cadeias de suprimentos.
CONCLUSÃO
Em resumo, o combate ao trabalho escravo nos dias de hoje demanda vigilância constante por parte das autoridades, sociedade civil e principalmente das empresas.
É fundamental que as empresas adotem medidas efetivas de compliance trabalhista e fiscalização de toda a sua cadeia produtiva, visando garantir o respeito aos direitos humanos e a promoção de condições dignas de trabalho para todos os seus colaboradores.
A responsabilidade social e a ética empresarial devem ser pilares inegociáveis na condução dos negócios, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária, em perfeita consonância com as práticas de ESG.
O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas a respeito do tema.