A transferência do local de trabalho é permitida desde que: (i) haja anuência das partes (empregado e empregador), e (ii) não resulte, direta ou indiretamente, em prejuízos ao colaborador.
É muito comum no setor da construção civil um colaborador ser contratado na localidade da sede da empresa e de tempos em tempos ser transferido para as obras ou outros projetos.
A transferência do empregado ocorre quando o trabalhador passa a exercer suas atividades em estabelecimento diverso daquele em que foi contratado, implicando, portanto, em mudança de seu domicílio.
Se levarmos em consideração o conceito de domicílio previsto no art. 70 do Código Civil, o “domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo”, e, para fins trabalhista, só pode ser considerada transferência de domicílio aquela que implicar em efetiva mudança de residência do empregado.
Além disso, é vedado ao empregador transferir o empregado, sem a sua concordância, para localidade diversa daquela onde foi contratado, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
Assim, levando em consideração esses dois requisitos, (i) concordância expressa do trabalhador e (ii) mudança de domicílio, é recomendado que, no momento da contratação, já se estabeleça:
- o local de trabalho do empregado;
- uma cláusula contratual prevendo a possibilidade de transferência do empregado para localidade diversa daquela para a qual foi inicialmente contratado e a concordância expressa do empregado.
É importante, destacar, entretanto, que a CLT, em seu art. 469, prevê exceções à regra acima mencionada.
Dessa forma, é possível se realizar a transferência de empregados, sem a necessidade da sua expressa anuência, quando:
- o empregado exerce cargo de confiança e haja real necessidade de transferência para a realização do serviço (Súmula 43, TST);
- o contrato inicialmente firmado tenha como condição, implícita ou explícita, a transferência e esta decorra de real necessidade de serviço;
- houver a extinção do estabelecimento em que o empregado trabalhar;
- ocorrer apenas a transferência provisória em caso de necessidade de serviço.
Muito se discute se o adicional de transferência deve incidir quando há mudança provisória de domicílio ou se apenas na mudança definitiva de domicílio.
De acordo com a regra prevista no art. 469 e seus parágrafos da CLT, só será devido o adicional de transferência, quando a transferência for provisória, como normalmente é o caso de transferência de um colaborador da sede para uma obra ou projeto em outra localidade, sendo certo que neste caso ele terá direito a um adicional de 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
Além do adicional de transferência de 25%, é importante observar que as despesas decorrentes da transferência serão por conta do empregador. Assim, os gastos com passagem e mudança, por exemplo, deverão ser custeados pela empresa contratante.
Assim, se a transferência de trabalhadores de um projeto para outro é comum na sua empresa, fique atento às regras envolvendo a incidência do adicional de transferência, bem como ao cumprimento das obrigações acessórias, tais como: informar a movimentação no eSocial ou no CAGED e na RAIS; fazer a anotação da transferência na CTPS e no Livro ou Ficha de Registro e informar a movimentação na GFIP.
Por fim, o Shibata Advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas a respeito da transferência de empregados.